Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:3543/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2208/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR
3. Responsável(eis):ANA PAULA RODRIGUES ALVES VAZ - CPF: 88124312168
DENEVAR RESENDE COSTA - CPF: 08150834168
MILLENA VIANA ARAUJO - CPF: 01476200157
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ANA PAULA RODRIGUES ALVES VAZ
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PALMEIRÓPOLIS
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

8. DESPACHO Nº 623/2021-GABPR

8.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelas Senhoras Ana Paula Rodrigues Alves Vaz, Gestora, Millena Viana Araújo, responsável pelo Controle Interno e Senhor Denevar Resende Costa, Contador, todos do Fundo Municipal de Assistência Social de Palmeirópolis - TO, à época, em face do Acórdão nº 673/2020-TCE/TO- Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 2208/2018, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2017.

8.2. Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelos recorrentes se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

8.3. Verifico que os recorrentes são partes legítimas para interporem o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.

8.4. Do mesmo modo, na Certidão nº 1251/2021 – SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno constata-se a tempestividade da peça recursal, isso porque, o Acórdão recorrido foi disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2758, de 12/04/2021, com publicação em 13/04/2021, fixando assim o prazo final para o dia 05/05/2021. O recurso foi protocolizado no dia 26/04/2021.

8.5. Portanto, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.

8.6. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e

8.7. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como os Autos nº 2208/2018 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

8.8. Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 30 do mês de abril de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 05/05/2021 às 09:19:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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